Resolução CEPE nº 022 de 21 de março de 2002, alterada pela Resolução nº 069 de 12 de junho de 2003
Regulamenta os cursos de qualificação profissional a distância na Universidade Federal de Lavras.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Lavras, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a importância dos cursos de qualificação profissional a distância como mecanismos de maior interação e aproximação Comunidade/Universidade.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA, FINALIDADES E OBJETIVOS DOS CURSOS
Art. 1º. Os cursos de qualificação profissional a distância da Universidade Federal de Lavras propiciam conhecimentos que permitam a qualificação e atualização para o exercício de funções demandadas pelo mercado do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica, privilegiando o desenvolvimento do senso crítico, da autonomia de pensamento e da criatividade na realização das atividades profissionais.
Art. 2º. Os cursos de qualificação profissional a distância poderão ser administrados por convênio, acordo de cooperação ou por meio de outros instrumentos jurídicos congêneres, firmado entre a UFLA e outras instituições.
§ 1º. Os poderes e atribuições das partes envolvidas serão definidos nos instrumentos jurídicos especificados no caput deste artigo.
§ 2º. Os cursos poderão ser oferecidos em caráter regular ou eventual e resultar tanto de acordos firmados pela UFLA com outras instituições, quanto da iniciativa dos departamentos da UFLA.
Art. 3º. Os cursos de qualificação profissional a distância têm por finalidade disponibilizar aos participantes, o acesso a informações atualizadas no seu local de trabalho, bem como facilitar a aprendizagem para o melhor exercício de sua profissão.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DOS CURSOS
Art. 4º. A implantação dos cursos de qualificação profissional a distância será condicionada a existência de infra-estrutura física e de condições adequadas de qualificação e dedicação do corpo docente.
Art. 5º. A proposta de implantação de cursos será apresentada à Pró-Reitoria de Extensão por um ou mais departamentos, mediante projeto elaborado segundo normas específicas.
§ 1º. O projeto do curso deve seguir o modelo proposto pela PROEX, aprovado pela assembléia do(s) departamento(s) envolvido(s), cabendo as respectivas chefias dos departamentos remetê-lo à Pró-Reitoria de Extensão.
§ 2º. Estando o projeto de que trata o parágrafo anterior de acordo com as normas legais atinentes, a Pró-Reitoria de Extensão submetê-lo-á ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para a devida aprovação, pelo menos 4 (quatro) meses antes da data prevista para seu início.
§ 3º. A cada oferta do curso, o(s) departamento(s) envolvido(s) deverá(ão) aprovar, e submeter à PROEX, com as alterações ocorridas na sua estrutura, corpo docente, sistema de avaliação, critérios de seleção e normas para funcionamento, caso existam.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E DO CORPO DOCENTE DOS CURSOS
rt. 6º. Cada curso será gerenciado por um coordenador, indicado pela assembléia do(s) departamento(s) envolvido(s).
Art. 7º. Compete ao coordenador do curso de qualificação profissional a distância:
I. coordenar, supervisionar e tomar as providências necessárias para o funcionamento do curso, conforme estabelece o disposto nesta Resolução e demais normas legais pertinentes;
II. exercer a coordenação interdisciplinar, visando a conciliar os interesses de ordem didática;
III. verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas;
IV. estabelecer mecanismos adequados de orientação aos participantes;
V. comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do curso e solicitar as correções necessárias.
Art. 8º. O corpo docente dos cursos será constituído, preferencialmente, por docentes da UFLA, porém, outros profissionais da UFLA ou de outras instituições poderão integrar o mesmo.
Art. 9º. Será assegurada ao docente a autonomia didática, nos termos da legislação vigente, do Estatuto e do Regimento da UFLA e desta Resolução
Art. 10. São atribuições do corpo docente:
I. preparar ou elaborar, em tempo hábil, todo material didático necessário à ministração da sua disciplina;
II. ministrar aulas teóricas e/ou práticas;
III. acompanhar e avaliar o desempenho dos participantes na respectiva disciplina;
IV. cumprir o conteúdo programático proposto;
V. destinar semanalmente tempo suficiente para o atendimento, esclarecimento de dúvidas e responder a questões dos participantes;
VI. desempenhar outras atividades que possam beneficiar o curso.
CAPÍTULO IV
A ADMISSÃO DOS CURSOS
Art. 11. A admissão nos cursos de qualificação profissional a distância será por inscrição dos candidatos, em data estabelecida pela Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 12. A inscrição do candidato aos cursos de qualificação profissional a distância somente será aceita mediante o cumprimento das exigências definidas no projeto do curso e pela Pró-Reitoria de Extensão.
Parágrafo único. Só serão admitidos candidatos que tenham no mínimo o 1º grau completo de escolaridade.
CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO DOS CURSOS
Art. 13. Os cursos terão duração máxima de 1 (um) ano, a partir da data da inscrição.
Parágrafo único. Serão computadas na carga horária o tempo de estudo, atendimento e esclarecimentos de dúvidas aos participantes.
Art. 14. Os cursos de qualificação profissional a distância serão oferecidos de acordo com o calendário próprio, definido pela Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 15. O curso será organizado em disciplinas e um encontro presencial ministrados sob a forma de preleções, seminários, estudos dirigidos, aulas práticas ou outros processos didáticos.
§ 1º. Os cursos serão oferecidos por intermédio de a.assessoramento a distância baseados em módulos didáticos enviados pelo cccorreio.
§ 2º. No encontro técnico presencial serão debatidos os temas abordados nos materiais didáticos disponibilizados, ministradas aulas descritivas e/ou práticas e efetuada a avaliação de aprendizagem.
§ 3º. O comparecimento aos encontros técnicos presenciais é obrigatório, com 100% de freqüência nas disciplinas.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO REGIME DOS CURSOS
Art. 16. As estruturas curriculares dos cursos de qualificação profissional a distância obedecerão ao prescrito no projeto de implantação do curso.
Art. 17. Haverá, para cada semestre letivo, uma relação dos cursos ofertados, elaborada pela PROEX, após ouvir os departamentos envolvidos.
§ 1º. As alterações da oferta serão comunicadas à PROEX.
§ 2º. A PROEX, em comum acordo com a instituição gerenciadora, elaborará o calendário e horário das atividades dos cursos.
CAPÍTULO VII
DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 18. A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina.
§ 1º. O aproveitamento nas disciplinas será avaliado a critério do professor e de acordo com as características de cada disciplina, respeitando o estabelecido no projeto do curso.
§ 2º. O aproveitamento do aluno será expresso por notas de 0 a 10, sendo considerado aprovado o participante que obtiver nota mínima de 6 (seis).
CAPÍTULO VIII
DOS CERTIFICADOS
Art. 19. Dentro do prazo previsto, o coordenador encaminhará a relação dos participantes com suas respectivas notas à Instituição Gerenciadora.
§ 1º. Somente serão expedidos certificados aos concluintes que cumprirem todos os requisitos exigidos pelo curso.
§ 2º. Os certificados de conclusão de curso de qualificação profissional a distância devem mencionar:
I- relação das disciplinas, carga horária, nota obtida pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II- período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesqui
sa e Extensão.
ANTÔNIO NAZARENO GUIMARÃES MENDES
Reitor |