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Resolução CEPE nº 022 de 21 de março de 2002, alterada pela Resolução nº 069 de 12 de junho de 2003

  Regulamenta os cursos de qualificação profissional a distância na Universidade Federal de Lavras.

 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Lavras, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a importância dos cursos de qualificação profissional a distância como mecanismos de maior interação e aproximação Comunidade/Universidade.

  RESOLVE:

  CAPÍTULO I

  DA CONSTITUIÇÃO, NATUREZA, FINALIDADES E OBJETIVOS DOS CURSOS

 Art. 1º. Os cursos de qualificação profissional a distância da Universidade Federal de Lavras propiciam conhecimentos que permitam a qualificação e atualização para o exercício de funções demandadas pelo mercado do trabalho, compatíveis com a complexidade tecnológica, privilegiando o desenvolvimento do senso crítico, da autonomia de pensamento e da criatividade na realização das atividades profissionais.

 Art. 2º. Os cursos de qualificação profissional a distância poderão ser administrados por convênio, acordo de cooperação ou por meio de outros instrumentos jurídicos congêneres,  firmado entre a UFLA e outras instituições.

                         § 1º. Os poderes e atribuições das partes envolvidas serão definidos nos instrumentos jurídicos especificados no caput deste artigo. 

                        § 2º. Os cursos poderão ser oferecidos em caráter regular ou eventual e resultar tanto de acordos firmados pela UFLA com outras instituições, quanto da iniciativa dos departamentos da UFLA.

Art. 3º. Os cursos de qualificação profissional a distância têm por finalidade disponibilizar aos participantes, o acesso a informações atualizadas no seu local de trabalho, bem como facilitar a aprendizagem para o melhor exercício de sua profissão.

 CAPÍTULO II

DA IMPLANTAÇÃO DOS CURSOS

  Art. 4º. A implantação dos cursos de qualificação profissional a distância será condicionada a existência de infra-estrutura física e de condições adequadas de qualificação e dedicação do corpo docente.

 Art. 5º.  A proposta de implantação de  cursos será apresentada à Pró-Reitoria de Extensão por um ou mais departamentos, mediante projeto elaborado segundo normas específicas.

§ 1º. O projeto do curso deve seguir o modelo proposto pela PROEX, aprovado pela assembléia do(s) departamento(s) envolvido(s), cabendo as respectivas chefias dos departamentos remetê-lo à Pró-Reitoria de Extensão.

§ 2º. Estando o projeto de que trata o parágrafo anterior de acordo com as normas legais atinentes, a Pró-Reitoria de Extensão submetê-lo-á ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para a devida aprovação, pelo menos 4 (quatro) meses antes da data prevista para seu início.

§ 3º. A cada oferta do curso, o(s) departamento(s) envolvido(s) deverá(ão) aprovar, e submeter à PROEX, com as alterações ocorridas na sua estrutura, corpo docente, sistema de avaliação, critérios de seleção e normas para funcionamento, caso existam.

CAPÍTULO III

  DA COORDENAÇÃO  E DO CORPO DOCENTE DOS CURSOS

 

rt. 6º.  Cada curso será gerenciado por um coordenador, indicado pela assembléia do(s) departamento(s) envolvido(s).

  Art. 7º. Compete ao coordenador do curso de qualificação profissional a distância:

I. coordenar, supervisionar e tomar as providências necessárias para o funcionamento do curso, conforme estabelece o disposto nesta Resolução e demais normas legais pertinentes;

II. exercer a coordenação interdisciplinar, visando a conciliar os interesses de ordem didática;

III. verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas;

IV. estabelecer mecanismos adequados de orientação aos participantes;

V. comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do curso e solicitar as correções necessárias.

  Art. 8º. O corpo docente dos cursos será constituído, preferencialmente, por docentes da UFLA, porém, outros profissionais da UFLA ou de outras instituições poderão integrar o mesmo.

  Art. 9º. Será assegurada ao docente a autonomia didática, nos termos da legislação vigente, do Estatuto e do Regimento da UFLA e desta Resolução

Art. 10. São atribuições do corpo docente:

I. preparar ou elaborar, em tempo hábil, todo material didático necessário à ministração da sua disciplina;

II. ministrar  aulas teóricas e/ou práticas;

III. acompanhar e avaliar o desempenho dos participantes na respectiva disciplina;

IV. cumprir o conteúdo programático proposto;

V. destinar semanalmente tempo suficiente para o atendimento, esclarecimento de dúvidas e responder a questões dos participantes;

VI. desempenhar outras atividades que possam beneficiar o curso.

  CAPÍTULO IV

  A ADMISSÃO DOS CURSOS

 Art. 11. A admissão nos cursos de qualificação profissional a distância será por inscrição dos candidatos, em data estabelecida pela Pró-Reitoria de Extensão.

 Art. 12. A inscrição do candidato aos cursos de qualificação profissional a distância somente será aceita mediante o cumprimento das exigências definidas no projeto do curso e pela Pró-Reitoria de Extensão.

Parágrafo único. Só serão admitidos candidatos que tenham no mínimo o 1º grau completo de escolaridade.

  CAPÍTULO V

 DA DURAÇÃO DOS CURSOS

  Art. 13. Os cursos terão duração máxima de 1 (um) ano,  a partir da data da inscrição.

Parágrafo único. Serão computadas na carga horária o tempo de estudo, atendimento e esclarecimentos de dúvidas aos participantes.

  Art. 14. Os cursos de qualificação profissional a distância serão oferecidos de acordo com o calendário próprio, definido pela Pró-Reitoria de Extensão.

  Art. 15. O curso será organizado em disciplinas e um encontro presencial ministrados sob a forma de preleções, seminários, estudos dirigidos, aulas práticas ou outros processos didáticos.

§ 1º. Os cursos serão oferecidos por intermédio de a.assessoramento a distância baseados em módulos didáticos enviados pelo cccorreio.

§ 2º. No encontro técnico presencial serão debatidos os temas abordados nos materiais didáticos disponibilizados, ministradas aulas descritivas e/ou práticas e efetuada a avaliação de aprendizagem.

§ 3º. O comparecimento aos encontros técnicos presenciais é obrigatório, com 100% de freqüência nas disciplinas.

  CAPÍTULO VI

  DA ESTRUTURA CURRICULAR E DO REGIME DOS CURSOS

            Art. 16. As estruturas curriculares dos cursos de qualificação profissional a distância obedecerão ao prescrito no projeto de implantação do curso.

Art. 17. Haverá, para cada semestre letivo, uma relação dos cursos ofertados, elaborada pela PROEX, após ouvir os departamentos envolvidos.

§ 1º. As alterações da oferta serão comunicadas à PROEX.

§ 2º. A PROEX,  em comum acordo com a instituição gerenciadora, elaborará o calendário e horário das atividades dos cursos.

  CAPÍTULO VII

  DO RENDIMENTO ESCOLAR

 Art. 18. A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina.

§ 1º. O aproveitamento nas disciplinas será avaliado a critério do professor e de acordo com as características de cada disciplina, respeitando o estabelecido no projeto do curso.

§ 2º. O aproveitamento do aluno será expresso por notas de 0 a 10, sendo considerado aprovado o participante que obtiver nota mínima de 6 (seis).

  CAPÍTULO VIII

  DOS CERTIFICADOS

 Art. 19. Dentro do prazo previsto, o coordenador encaminhará a relação dos participantes com suas respectivas notas à Instituição Gerenciadora.

§ 1º. Somente serão expedidos certificados aos concluintes que cumprirem todos os requisitos exigidos pelo curso.

§ 2º.  Os certificados de conclusão de curso de qualificação profissional a distância devem mencionar:

I-                    relação das disciplinas, carga horária, nota obtida pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II-                  período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total.

CAPÍTULO IX

  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

  Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Extensão.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor após sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesqui sa e Extensão.

  ANTÔNIO NAZARENO GUIMARÃES MENDES
Reitor

 
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